- 1 -A Comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que uma das Partes o solicite, na data, lugar e com a ordem do dia a determinar por via diplomática.
- 2 -Salvo acordo especial das Partes, as reuniões realizam-se alternadamente em Portugal e em Espanha e são presididas pelo chefe da delegação da Parte em cujo território se realize.
- 3 -As línguas de trabalho são o português e o espanhol.
- 4 -As deliberações da Comissão são adoptadas por acordo das duas delegações.
- 5 -As deliberações consideram-se perfeitas e produzem efeitos se, decorridos dois meses sobre a data da sua adopção, nenhuma das Partes solicitar formalmente a sua revisão ou o seu envio à Conferência.
- 6 -O funcionamento da Comissão rege-se por regulamentos elaborados por ela própria e aprovados pelas Partes.
Artigo 23.º — Funcionamento e deliberações da Comissão
Vigente desde: 17/08/1999