- 1 -Se se vier a produzir um litígio a propósito da interpretação e aplicação da presente Convenção, as Partes tentam chegar a uma solução por negociação ou por qualquer outro método diplomático de solução de litígios aceite por ambas as Partes.
- 2 -Se as Partes acordarem que o litígio tem carácter predominantemente técnico, privilegiam o recurso a uma comissão de inquérito.
- 3 -Se, transcorrido um ano, não tiver sido encontrada solução para o litígio, este é submetido a um tribunal arbitral.
- 4 -O tribunal arbitral é composto por três membros. Cada Parte nomeia um árbitro no prazo de três meses. Se, transcorrido esse prazo, uma das Partes não tiver nomeado árbitro, é este designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça num prazo de dois meses. Os dois árbitros assim designados nomeiam, por comum acordo, no prazo de dois meses, o terceiro árbitro que preside ao tribunal. Na sua falta, e transcorrido um novo prazo de dois meses, o terceiro árbitro é designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de dois meses.
- 5 -O tribunal arbitral actua em conformidade com as normas de procedimento por si definidas, adoptando as decisões por maioria.
- 6 -O tribunal arbitral decide de acordo com as normas de direito internacional e, em particular, com as da presente Convenção.
- 7 -O tribunal arbitral formula a sentença num prazo de seis meses após a sua constituição, salvo se considerar necessário prorrogar o prazo por igual período.
- 8 -O tribunal arbitral adopta ainda todas as decisões que sejam necessárias ao cumprimento da sua atribuição.
Artigo 26.º — Solução de litígios
Vigente desde: 17/08/1999