- 1 -As Partes aceitam os aproveitamentos existentes à data da entrada em vigor da presente Convenção compatíveis com o regime dos Convénios de 1964 e 1968, bem como os aproveitamentos aí previstos, sem prejuízo do estabelecido nas demais disposições da presente Convenção.
- 2 -O regime dos convénios luso-espanhóis relativos à presente matéria continua em vigor na medida em que não colida com a aplicação das normas da presente Convenção.
Artigo 27.º — Vigência do regime dos anteriores convénios luso-espanhóis
Vigente desde: 17/08/1999