As Partes, no seio da Comissão, realizam, no prazo de dois anos, prorrogável por comum acordo, os estudos necessários para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos dos troços fronteiriços não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968.
Artigo 28.º — Aproveitamentos não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968
Vigente desde: 17/08/1999