- 1 -A Comissão aprecia situações de aplicação do regime de caudais, nomeadamente situações de força maior, situações hidrológicas imprevistas e situações que afectem a exploração das albufeiras. A Parte afectada comunica esta situação à Comissão para que esta adapte transitoriamente o presente regime de caudais de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 1.º deste Protocolo Adicional e os objectivos da Convenção.
- 2 -De acordo com o previsto no artigo 19.º da Convenção, durante o período de excepção regulado nos artigos anteriores, a gestão das águas é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras bacias hidrográficas, os usos prioritários de abastecimento às populações e os usos de carácter social, nomeadamente a manutenção dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais, no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em conta as condições próprias do regime natural.
Feito em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL
Bases do regime de caudais
- 1 -O regime de caudais previsto no artigo 16.º da Convenção e regulado no Protocolo Adicional funda-se nas seguintes bases:
- a)Para o rio Douro:
- i)O cumprimento do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional a este Convénio;
- ii)A transferência de caudais das cabeceiras do Tua em Espanha, realizada a avaliação de impacte ambiental;
- b)Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968 contempla já a faculdade de transferência, por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica para outras bacias hidrográficas, até ao valor de 1000 hm3/ano;
- c)Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta já a faculdade de proceder à transferência para outras bacias hidrográficas:
- i)Por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm no troço entre a confluência do rio Caia e a confluência do rio Chança;
- ii)Por Espanha, dos causais que correm no rio Chança.
- a)Para o rio Douro:
- 2 -As Partes acordam em rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos casos seguintes:
- a)Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas as discrepâncias observadas nos registos de caudais nas secções de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho;
- b)Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão: quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação ambiental do estuário do Guadiana, em curso de elaboração, passo prévio à entrada em serviço do aproveitamento de Alqueva;
- c)Para todos os rios internacionais, antes da aprovação de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços fronteiriços ou dos troços fronteiriços dos seus afluentes.
- 3 -Em conformidade com o artigo 28.º da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável dos seguintes troços internacionais:
- a)Troço internacional do rio Guadiana, a jusante da secção de Pomarão;
- b)Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.
- 4 -Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar outra solução, a precipitação de referência é calculada, para cada bacia hidrográfica, com base nos valores de precipitação observados nas seguintes estações pluviométricas, afectadas pelos coeficientes de ponderação que lhes estão associados:
(ver tabela no documento original)
Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997 e serão actualizados cada cinco anos.
- 5 -As seis albufeiras de referência da bacia hidrográfica do Guadiana são La Serena (3219 hm3), Zújar (309 hm3), Cijara (1505 hm3), García Sola (554 hm3), Orellana (808 hm3) e Alange (852 hm3), indicando-se entre parêntesis a sua capacidade total.
ANEXO I
Permuta de informação
- 1 -As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, registos e bases de dados que permitam acompanhar a gestão das águas transfronteiriças, em particular:
- a)Dados sobre concessões, autorizações, licenças ou outros direitos de uso, de carácter privado, das águas superficiais e subterrâneas, de acordo com a legislação nacional;
- b)Dados representativos da pluviometria, meteorologia, hidrometria, de níveis piezométricos e da qualidade das águas, bem como dados relativos à situação das albufeiras com capacidade superior a 5 hm3;
- c)Inventário das albufeiras com capacidade superior a 1 hm3 e das infra-estruturas de captação para usos consumptivos, com capacidade superior a 2 m3/s, incluindo as transferências de água entre bacias hidrográficas, independentemente do seu destino.
- 2 -As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, os registos, bases de dados e estudos sobre as actividades susceptíveis de causarem impactes transfronteiriços, em particular:
- a)Identificação e estimativa das descargas de carácter pontual, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no n.º 8 deste anexo;
- b)Identificação e estimativa das descargas directas sobre o terreno, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de qualquer outro tipo, susceptíveis de produzirem poluição difusa, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no n.º 8 deste anexo;
- c)Identificação das águas que se destinam à produção de água para consumo humano, das zonas sensíveis (de acordo com a Directiva n.º 91/271/CEE), das zonas vulneráveis (de acordo com a Directiva n.º 91/676/CEE), das zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico, das áreas com estatuto de protecção especial, segundo o direito comunitário, e das zonas de recreio, inclusive das zonas balneares;
- d)Informação sobre os programas de medidas para aplicação das directivas de qualidade das águas;
- e)Resumo das pressões e incidências significativas das actividades humanas sobre o estado das águas, tanto superficiais como subterrâneas.
- 3 -As Partes permutam a informação disponível sobre as metodologias, os estudos e os dados relativos às condições ecológicas das águas e sobre as melhores práticas ambientais.
- 4 -Para a obtenção da informação referida nos números anteriores aplicam-se os procedimentos previstos nas directivas comunitárias aplicáveis.
- 5 -A informação a que se referem os números anteriores diz respeito a todo o território nacional de cada bacia hidrográfica referida no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, sem prejuízo de a Comissão poder restringir este âmbito geográfico, tendo em conta as condições de localização e a importância dessa informação para a prossecução dos objectivos da gestão das águas transfronteiriças.
- 6 -Os dados a que se referem os números anteriores são revistos e, quando adequado, são actualizados.
- 7 -As Partes tomam as medidas adequadas para que, no prazo de cinco anos, a informação seja homogénea e comparável.
- 8 -As substâncias poluentes que são objecto de especial atenção, a que se refere o n.º 2 deste anexo, são as seguintes:
- a)Compostos organo-halogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio aquático;
- b)Compostos organofosforados;
- c)Compostos orgânicos de estanho;
- d)Substâncias e preparações para as quais estejam evidenciadas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou que podem afectar a reprodução no meio aquático;
- e)Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis;
- f)Cianetos;
- g)Metais e seus compostos;
- h)Arsénio e seus compostos;
- i)Biocidas e produtos fitossanitários;
- j)Matérias em suspensão;
- l)Substâncias que contribuam para a eutrofização (nomeadamente nitratos e fosfatos);
- m)Substâncias que exercem uma influência desfavorável sobre o equilíbrio de oxigénio (mensurável através de parâmetros como CBO, CQO).
ANEXO II
Impacte transfronteiriço
- 1 -Na avaliação de impacte transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das directivas comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as Directivas n.os 85/337/CEE e 97/11/CE, e suas alterações, bem como as normas de direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente informada do decurso desse procedimento.
- 2 -No início do procedimento de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão, definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional aplicável.
- 3 -Os projectos ou actividades previstos no n.º 4 do presente anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)A distância ao troço fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica, para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário;
- b)Causem, por si mesmos ou por acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de caudais;
- c)Causem descargas que contenham alguma das substâncias poluentes referidas no n.º 8 do anexo I.
- 4 -Os projectos e actividades referidos no n.º 3 são os seguintes:
- a)Instalações industriais de produção de energia ou mineiras susceptíveis de originar um impacte ambiental sobre as águas transfronteiriças;
- b)Condutas para transporte de produtos petrolíferos ou químicos, em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira;
- c)Instalações para o armazenamento de produtos perigosos, incluindo os radioactivos, e para eliminação de resíduos, em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira;
- d)Albufeiras de regularização e para armazenamento da água, em função da sua capacidade e da distância à fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- e)Regularização e canalização de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde que se localize nos rios transfronteiriços ou nos seus afluentes directos a uma distância inferior a 10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica;
- f)Captações de água superficial, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo mínimo exceda os valores seguintes:
(ver tabela no documento original)
e em qualquer caso sempre que se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume que exceda 5 hm3/ano;
- g)Captações brutas de águas subterrâneas, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, tanto em captações individuais como em campos de furos com exploração unitária superior a 10 hm3/ano;
- h)Recargas artificiais de aquíferos com volumes superiores a 10 hm3/ano;
- i)Instalações de tratamento de águas residuais com capacidade superior a 150000 habitantes equivalentes;
- j)Descargas de águas residuais ou contaminadas, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, em que a carga contaminante seja superior a 2000 habitantes equivalentes, situados a uma distância inferior a 10 km da fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica;
- l)Utilização de água para refrigeração que origine um aumento da temperatura da água superior a 3ºC, no meio hídrico;
- m)Trabalhos de deflorestação que afectem uma área superior a 500 ha.
(ver texto em espanhol no documento original)
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/08/1999