- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:
- a)Secção da estação hidrométrica do açude de Badajoz (a montante da confluência do rio Caia);
- b)Secção de Pomarão (a montante da confluência do rio Chança).
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior:
- a)Caudal integral anual na secção do açude de Badajoz (hectómetros cúbicos/ano):
(ver tabela no documento original)
- b)Caudal médio diário nas secções do açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s.
- a)Caudal integral anual na secção do açude de Badajoz (hectómetros cúbicos/ano):
- 3 -O regime de caudais comporta as excepções previstas no número anterior.
- 4 -A situação de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superior a 3150 hm3.
- 5 -O regime de caudais integrais anuais referido nos n.os 2 e 3 não se aplica até que se inicie o enchimento da albufeira de Alqueva.
Artigo 5.º — Bacia hidrográfica do rio Guadiana
Vigente desde: 17/08/1999