- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado em ficar vinculado por uma parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se os outros Estados Contratantes nisso consentirem.
- 2 -O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado que permita escolher entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que tal consentimento respeita forem claramente indicadas.
Artigo 17.º — Consentimento em ficar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes
Vigente desde: 07/08/2003