- 1 -A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objecção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados Contratantes e aos outros Estados que possam vir a ser Partes no tratado.
- 2 -A reserva formulada quando da assinatura de um tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifesta o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado. Neste caso, a reserva considerar-se-á formulada na data em que tiver sido confirmada.
- 3 -A aceitação expressa de uma reserva ou a objecção a uma reserva, se anteriores à confirmação da reserva, não necessitam de ser elas próprias confirmadas.
- 4 -A retirada de uma reserva ou de uma objecção a uma reserva deve ser formulada por escrito.
Artigo 23.º — Procedimento relativo às reservas
Vigente desde: 07/08/2003