- 1 -Quando uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se de outro modo tiverem acordado.
- 2 -Quando um direito tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável sem o consentimento do terceiro Estado.
Artigo 37.º — Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados
Vigente desde: 07/08/2003