O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um terceiro Estado como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.
Artigo 38.º — Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados pela formação de um costume internacional
Vigente desde: 07/08/2003