A nulidade, a cessação da vigência ou a denúncia de um tratado, a retirada de uma das Partes ou a suspensão da aplicação de um tratado, quando decorram da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado, em nada afectam o dever de um Estado de cumprir todas as obrigações enunciadas no tratado às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse tratado.
Artigo 43.º — Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado
Vigente desde: 07/08/2003