- 1 -O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma Parte denunciar o tratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as Partes convenham de outro modo.
- 2 -Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de uma das Partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado no seu todo, salvo nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º
- 3 -Se a referida causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada quando:
- a)Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
- b)Resulte do tratado ou seja de outro modo estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficarem vinculadas pelo tratado no seu todo; e
- c)Não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.
- 4 -Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, o Estado com direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativamente ao tratado no seu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação apenas a determinadas cláusulas.
- 5 -Nos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, não é admitida a divisão das disposições de um tratado.
Artigo 44.º — Divisibilidade das disposições de um tratado
Vigente desde: 07/08/2003