Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, esse Estado:
- a)Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou
- b)Deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua permanência em vigor ou em aplicação.