Se o poder de um representante para manifestar o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um determinado tratado for objecto de uma restrição especial, a inobservância desta pelo representante não pode ser invocada como tendo viciado o consentimento que ele manifestou, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados que tenham participado na negociação, anteriormente à manifestação desse consentimento.
Artigo 47.º — Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado
Vigente desde: 07/08/2003