- 1 -Um Estado pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do consentimento desse Estado em ficar vinculado pelo tratado.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo não se aplica quando o referido Estado contribuiu para o erro com sua conduta ou quando as circunstâncias forem tais que ele devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.
- 3 -Um erro apenas respeitante à redacção do texto de um tratado não afecta a sua validade; neste caso, aplica-se o artigo 79.º
Artigo 48.º — Erro
Vigente desde: 07/08/2003