- 1 -Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as Partes possam denunciá-lo ou dele retirar-se não pode ser objecto de denúncia ou de retirada, salvo:
- a)Se estiver estabelecido que as Partes admitiram a possibilidade de denúncia ou de retirada; ou
- b)Se o direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do tratado.
- 2 -Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à retirada de um tratado, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 56.º — Denúncia ou retirada no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da vigência, à denúncia ou à retirada
Vigente desde: 07/08/2003