- 1 -Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como motivo para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição definitivos de um objecto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como motivo de suspensão da aplicação do tratado.
- 2 -A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma Parte como motivo para fazer cessar a vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação se essa impossibilidade resultar de uma violação, pela Parte que a invoca, de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra Parte no tratado.
Artigo 61.º — Impossibilidade superveniente de cumprimento
Vigente desde: 07/08/2003