- 1 -Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a violação como motivo para fazer cessar a vigência do tratado ou para suspender a sua aplicação, no todo ou em parte.
- 2 -Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das Partes, autoriza:
- a)As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou a fazer cessar a sua vigência:
- i)Seja nas relações entre elas e o Estado autor da violação;
- ii)Seja entre todas as Partes;
- b)Uma Parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado autor da violação;
- c)Qualquer outra Parte, excepto o Estado autor da violação, a invocar a violação como motivo para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se esse tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de cada uma das Partes quanto ao cumprimento posterior das suas obrigações emergentes do tratado.
- a)As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou a fazer cessar a sua vigência:
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, constituem violação substancial de um tratado:
- a)Uma rejeição do tratado não autorizada pela presente Convenção; ou
- b)A violação de uma disposição essencial para a realização do objecto ou do fim do tratado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica às disposições relativas à protecção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem toda a forma de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos tratados.
Artigo 60.º — Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como consequência da sua violação
Vigente desde: 07/08/2003