- 1 -A Parte que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar um vício do seu consentimento em ficar vinculada por um tratado, um motivo para contestar a validade de um tratado, para fazer cessar a sua vigência, para dele se retirar ou para suspender, a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras Partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe tomar quanto ao tratado e o respectivo fundamento.
- 2 -Se, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a três meses a contar da recepção da notificação, nenhuma Parte formular objecções, a Parte que faz a notificação pode tomar, nas formas prescritas no artigo 67.º, a medida que tenha previsto.
- 3 -Se, porém, qualquer outra Parte tiver levantado uma objecção, as Partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas.
- 4 -Nada nos números anteriores afecta os direitos ou as obrigações das Partes que decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de diferendos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado não ter procedido à notificação prevista no n.º 1 não o impede de fazer esta notificação em resposta a outra Parte que peça o cumprimento do tratado ou que alegue a sua violação.
Artigo 65.º — Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à retirada ou à suspensão da sua aplicação
Vigente desde: 07/08/2003