Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objecção foi formulada, não tiver sido possível chegar a uma solução nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os procedimentos seguintes:
- a)Qualquer Parte num diferendo relativo à aplicação ou à interpretação dos artigos 53.º ou 64.º pode, por requerimento, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as Partes decidirem de comum acordo submeter o diferendo a arbitragem;
- b)Qualquer Parte num diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer dos outros artigos da parte V da presente Convenção pode dar início ao procedimento indicado no anexo à Convenção, dirigindo um pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.