- 1 -Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adopção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado:
- a)Quando apresenta plenos poderes adequados; ou
- b)Quando resulta da prática dos Estados interessados, ou de outras circunstâncias, que estes tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos e de prescindir da apresentação de plenos poderes.
- 2 -Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:
- a)Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os actos relativos à conclusão de um tratado;
- b)Os chefes de missão diplomática, para a adopção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor;
- c)Os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado nessa conferência, organização ou órgão.
Artigo 7.º — Plenos poderes
Vigente desde: 07/08/2003