- 1 -Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, o facto de um tratado ter cessado a sua vigência, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:
- a)Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;
- b)Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência.
- 2 -Quando um Estado denuncia um tratado multilateral ou dele se retira, o n.º 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras Partes no tratado, a partir da data em que essa denúncia ou essa retirada produzem efeitos.
Artigo 70.º — Consequências da cessação da vigência de um tratado
Vigente desde: 07/08/2003