- 1 -Quando um tratado seja nulo, nos termos do artigo 53.º, as Partes devem:
- a)Eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer acto praticado com base numa disposição incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral; e
- b)Tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa de direito internacional geral.
- 2 -Quando um tratado se torne nulo e cesse a sua vigência, nos termos do artigo 64.º, a cessação da vigência do tratado:
- a)Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;
- b)Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência; todavia, esses direitos, obrigações ou situações não podem manter-se no futuro, salvo na medida em que a sua manutenção não for em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral.
Artigo 71.º — Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral
Vigente desde: 07/08/2003