O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, a 23 de Maio de 1969.
ANEXO
- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas elabora e mantém uma lista de conciliadores composta por juristas qualificados. Para este efeito, todo o Estado membro da Organização das Nações Unidas ou Parte na presente Convenção é convidado a designar dois conciliadores e os nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista. A designação dos conciliadores, incluindo os que forem designados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Findo o período para que tiverem sido designados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para que tiverem sido escolhidos, nos termos do número seguinte.
- 2 -Quando um pedido for dirigido, nos termos do artigo 66.º, ao Secretário-Geral, este submete o diferendo a uma comissão de conciliação composta como segue:
O Estado ou os Estados que constituam uma das Partes no diferendo nomeiam:
- a)Um conciliador que seja nacional desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista referida no n.º 1; e
- b)Um conciliador que não seja nacional desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da lista.
O Estado ou os Estados que constituam a outra Parte no, diferendo nomeiam dois conciliadores pelo mesmo processo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas Partes devem ser nomeados no prazo de 60 dias, a contar da data em que o Secretário-Geral receber o pedido.
Nos 60 dias seguintes à data da última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um quinto, escolhido da lista, que presidirá.
Se a nomeação do presidente ou de qualquer um dos outros conciliadores não ocorrer no prazo acima estabelecido, será feita pelo Secretário-Geral nos 60 dias seguintes ao termo desse prazo. O Secretário-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos nos quais as nomeações devem ser feitas pode ser prorrogado por acordo das Partes no diferendo.
Qualquer vaga deve ser preenchida pelo processo estabelecido para a nomeação inicial.
- 3 -A Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das Partes no diferendo, pode convidar qualquer Parte no tratado a apresentar-he o seu ponto de vista, oralmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos seus cinco membros.
- 4 -A Comissão pode chamar a atenção das Partes no diferendo para qualquer medida susceptível de facilitar uma resolução amigável.
- 5 -A Comissão ouve as Partes, examina as pretensões e as objecções e faz propostas às Partes com vista a ajudá-las a alcançar uma resolução amigável do diferendo.
- 6 -A Comissão apresenta o seu relatório nos 12 meses seguintes à data da sua constituição. O relatório é depositado junto do Secretário-Geral e comunicado às Partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo todas as conclusões nele contidas sobre os factos ou sobre as questões de direito, não vincula as Partes e não constitui senão o enunciado de recomendações submetidas à consideração das Partes com vista a facilitar uma resolução amigável do diferendo.
- 7 -O Secretário-Geral faculta à Comissão a assistência e as facilidades de que ela necessitar. As despesas da Comissão são custeadas pela Organização das Nações Unidas.