- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 35.º instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 07/08/2003