- 1 -Para os fins da presente Convenção:
- a)«Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;
- b)«Ratificação», «aceitação», «aprovação» e «adesão» designam, conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;
- c)«Plenos poderes» designa um documento emanado da autoridade competente de um Estado que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado na negociação, na adopção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro acto respeitante ao tratado;
- d)«Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado;
- e)«Estado que participou na negociação» designa um Estado que tomou parte na elaboração e na adopção do texto do tratado;
- f)«Estado Contratante» designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;
- g)«Parte» designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;
- h)«Terceiro Estado» designa um Estado que não é Parte no tratado;
- i)«Organização internacional» designa uma organização intergovernamental.
- 2 -As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 07/08/2003