A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado que seja acto constitutivo de uma organização internacional e a qualquer tratado adoptado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.
Artigo 5.º — Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adoptados no âmbito de uma organização internacional
Vigente desde: 07/08/2003