- 1 -O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia enviará uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996 nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca aos Governos da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
- 2 -O texto da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996 nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/12/2006