Os transportadores e o pessoal de bordo que efectuem transportes ao abrigo do presente Acordo são obrigados a respeitar as leis e os regulamentos em vigor no território da outra Parte, nomeadamente os relacionados com os transportes rodoviários, o transporte de mercadorias perigosas e a circulação rodoviária.
Artigo 11.º — Respeito pelas leis e regulamentos nacionais
Vigente desde: 04/04/2011