- 1 -No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no território da outra Parte a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio território.
- 2 -Nos casos em que o peso ou as dimensões do veículo, em carga ou em vazio, excedam os limites admitidos no território da outra Parte, o veículo deve munir-se de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta outra Parte.
- 3 -Sempre que se estipule que o veículo tem de utilizar um itinerário específico, a autorização será válida exclusivamente para esse itinerário.
Artigo 12.º — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 04/04/2011