- 1 -Será instituída uma Comissão Mista, composta por representantes de ambas as Partes, para resolver as questões decorrentes da aplicação do presente Acordo.
- 2 -A Comissão Mista pode, caso se justifique, convidar para os seus trabalhos representantes de outras instituições ou associações ou peritos.
- 3 -A Comissão Mista assume, nomeadamente, as seguintes tarefas:
- a)Emitir pareceres sobre os serviços regulares de transportes, harmonizando eventualmente as modalidades de execução dos serviços considerados úteis pelas Partes;
- b)Determinar, de comum acordo, o contingente de autorizações de transporte de mercadorias previsto no artigo 9.º do presente Acordo e os casos de dispensa eventual de autorização, para além dos mencionados no artigo 8.º do presente Acordo;
- c)Preparar os modelos tipo dos documentos de transporte previstos no presente Acordo e definir as condições e modalidades da sua emissão;
- d)Resolver os problemas e questões que possam surgir no decurso da aplicação do presente Acordo;
- e)Adoptar as medidas apropriadas para facilitar e favorecer o desenvolvimento do transporte rodoviário internacional entre as Partes.
- 4 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente nos dois países, a pedido de uma das Partes.
Artigo 17.º — Comissão Mista
Vigente desde: 04/04/2011