- 1 -As autoridades competentes das Partes são:
- a)Para a República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- b)Para a República Democrática e Popular da Argélia, o Ministério dos Transportes, Direcção dos Transportes Terrestres.
- 2 -As autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo trocarão periodicamente informações relativas às autorizações concedidas e aos transportes efectuados.
Artigo 16.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 04/04/2011