Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Transportador» qualquer pessoa singular ou colectiva autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República Democrática e Popular da Argélia, a efectuar transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor em cada país;
- b)«Veículo de transporte de passageiros» qualquer veí-culo a motor matriculado no território de uma das Partes que, de acordo com o seu tipo de construção e equipamento, se destine a transportar, pelo menos, nove pessoas sentadas, incluindo o condutor;
- c)«Veículo de transporte de mercadorias» qualquer veículo a motor matriculado no território de uma das Partes ou um conjunto de veículos articulados, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias, em que pelo menos o veículo a motor esteja matriculado no território de uma das Partes e cuja carga útil seja igual ou superior a 3,5 t.