- 1 -Os serviços de transporte regulares entre as Partes, ou em trânsito nos seus territórios, são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, com base no princípio da reciprocidade.
- 2 -Os serviços de transporte regulares são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos preestabelecidos, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem previamente determinados para o embarque e desembarque de passageiros.
- 3 -Cada autoridade competente emite a autorização relativa ao troço do itinerário realizado no seu território.
- 4 -A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo determina as condições e modalidades de emissão da autorização bem como qualquer outro elemento necessário para o funcionamento eficiente dos transportes.
Artigo 3.º — Serviços regulares
Vigente desde: 04/04/2011