- 1 -Estão isentos de autorização os seguintes serviços ocasionais:
- a)Os circuitos em portas fechadas, isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-o ao ponto de partida, desde que os locais de partida e de chegada estejam situados no território da Parte em que o veículo estiver matriculado;
- b)Os serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo estiver matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio para o local de partida;
- c)Os serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma viagem em carga, desde que os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:
- i)Tenham sido agrupados por intermédio de um contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte, onde são tomados; ou
- ii)Tenham sido anteriormente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou
- iii)Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço de transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;
- d)As viagens em vazio de um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo que se encontre imobilizado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros abrangido pela mesma folha de itinerário do veículo imobilizado, ou pela sua cópia.
- 2 -Os serviços que, nos termos do presente artigo, estão isentos de autorização efectuam-se a coberto de uma folha de itinerário, cujo modelo será estabelecido pela Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo.
- 3 -A folha de itinerário, referida anteriormente, deve encontrar-se a bordo do veículo durante toda a viagem a que corresponda.
- 4 -O transportador deve preencher a folha de itinerário e apresentá-la sempre que para tal seja solicitado pelos agentes encarregues do controlo.
Artigo 6.º — Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Vigente desde: 04/04/2011