- 1 -Os serviços ocasionais são os serviços que não correspondem nem aos serviços regulares, enunciados no artigo 3.º, nem aos serviços de lançadeira previstos no artigo 4.º
- 2 -Qualquer serviço de transporte ocasional efectuado entre o território das Partes ou em trânsito através dos seus territórios, de acordo com as disposições do presente Acordo, é submetido a uma autorização prévia a emitir pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio de reciprocidade.
- 3 -Uma autorização emitida pela autoridade competente de uma Parte é válida apenas para a parte do percurso situado no seu território.
- 4 -Cada autorização emitida para efectuar um serviço ocasional só é válida para uma viagem, a não ser que a autoridade competente disponha em contrário.
- 5 -A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo define as condições e as modalidades requeridas para obter as autorizações.
Artigo 5.º — Serviços ocasionais
Vigente desde: 04/04/2011