- 1 -Estão dispensados da autorização prévia prevista no artigo 7.º do presente Acordo:
- a)Os transportes postais, enquanto serviço público;
- b)O transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efectuado por veículos especializados em assistência;
- c)O transporte de mercadorias em veículos a motor cuja carga útil, incluindo reboques, não ultrapasse 3,5 t ou cujo peso total em carga não ultrapasse 6 t;
- d)Os transportes funerários, desde que efectuados em veículos próprios para o efeito;
- e)O transporte de medicamentos, de equipamentos médicos e de outros artigos necessários em situações de urgência, particularmente para acorrer a catástrofes naturais;
- f)O transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
- g)O transporte de acessórios e de animais destinados ou provenientes de espectáculos musicais, de peças de teatro, de filmes, de manifestações desportivas, de espectáculos circenses ou feiras, bem como de artigos destinados à realização e rodagem de filmes ou de programas de televisão;
- h)A viagem em vazio de um veículo utilizado no transporte de mercadorias destinado a substituir um veículo que tenha avariado no território da outra Parte, bem como o regresso em vazio do veículo reparado. O prosseguimento do transporte com o veículo de substituição efectua-se ao abrigo da mesma autorização emitida para o veículo imobilizado.
- 2 -As excepções mencionadas nas alíneas f) e g) só são aplicáveis se as mercadorias forem reexportadas para o território da Parte de proveniência ou se forem transportadas para o território de um país terceiro.
- 3 -A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo pode decidir sobre a isenção de autorização para outros transportes de mercadorias.
Artigo 8.º — Isenção de autorização
Vigente desde: 04/04/2011