- 1 -As autoridades competentes das Partes trocarão um número determinado de autorizações não preenchidas, destinadas a ser utilizadas, indistintamente no transporte bilateral ou no de trânsito, dentro dos limites do contingente fixado anualmente de comum acordo.
- 2 -Estas autorizações são entregues ao transportador pelas autoridades competentes do país onde o veículo se encontra matriculado.
- 3 -Podem ser emitidos dois tipos de autorizações:
- a)Autorizações válidas para uma só viagem de ida e volta e cuja validade é fixada em três meses; e
- b)Autorizações válidas para um número indeterminado de viagens de ida e volta e cuja validade é fixada em um ano civil. Neste caso, o prazo de validade destas autorizações não deverá ultrapassar o dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo estabelece os modelos destas autorizações.
Artigo 9.º — Contingentes e tipos de autorização
Vigente desde: 04/04/2011