A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.
A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de segurança comum e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.
A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado membro.
O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da Irlanda.
Caberá aos Estados membros - incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar - determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão armada no seu território.
Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho Europeu. Caberá aos Estados membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma defesa comum.
Nenhuma disposição do presente título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro Estado membro no domínio da segurança e defesa.
Cabe também a cada Estado membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na Agência Europeia de Defesa.
O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para qualquer formação militar.
Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado membro de determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a natureza das suas capacidades de defesa.
Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado membro decidir, em conformidade com as respetivas normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.