- 1 -Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá esforçar-se no sentido de substituir as substâncias e agentes cancerígenos aos quais os trabalhadores possam estar expostos durante o seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos; na escolha das substâncias ou agentes de substituição, deverão ser tidas em conta as suas propriedades cancerígenas, tóxicas ou outras.
- 2 -O número dos trabalhadores expostos a substâncias ou agentes cancerígenos, assim como a duração e o nível da exposição, deverão ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/12/1998