Cada Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para garantir que as autoridades públicas, bem como qualquer agente público, cooperem, em conformidade com o seu direito interno, com as autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal:
- a)Informando tais autoridades, por sua própria iniciativa, sempre que haja suspeita fundada da prática de qualquer uma das infracções penais definidas nos artigos 2.º a 14.º; ou
- b)Prestando àquelas autoridades, mediante pedido, todas as informações necessárias.