Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias para assegurar uma protecção efectiva e adequada:
- a)Às pessoas que forneçam informações relativas às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º ou que, de outro modo, colaborem com as autoridades responsáveis pela investigação ou pela instauração do procedimento criminal;
- b)Às testemunhas que deponham relativamente a tais infracções.