- 1 -As Partes cooperarão entre si, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes relativos à cooperação internacional em matéria penal ou com acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e nos termos dos respectivos direitos internos, na medida mais alargada possível, para fins de investigação e de procedimento criminal contra as infracções penais abrangidas pela presente Convenção.
- 2 -O disposto nos artigos 26.º a 31.º do presente capítulo será aplicável sempre que não se encontre em vigor entre as Partes qualquer instrumento ou acordo internacional com os mesmos fins dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições contidas nos artigos 26.º a 31.º serão igualmente aplicáveis sempre que estas sejam mais favoráveis do que as contidas nos instrumentos ou acordos internacionais previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 25.º — Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
Vigente desde: 26/10/2001