- 1 -As Partes concederão entre si o auxílio mútuo mais alargado possível para o tratamento imediato dos pedidos formulados por autoridades que, nos termos dos respectivos direitos internos, tenham competência para investigar ou instaurar procedimento criminal contra as infracções penais previstas na presente Convenção.
- 2 -O auxílio mútuo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser recusado se a Parte requerida considerar que a satisfação do pedido seria prejudicial aos seus interesses fundamentais ou à soberania nacional, à segurança nacional ou a ordem pública.
- 3 -As Partes não podem invocar o segredo bancário como motivo de recusa da cooperação prevista no presente capítulo. Sempre que o seu direito interno o exigir, uma Parte pode requerer que um pedido de cooperação que implicar o levantamento do segredo bancário seja autorizado por um juiz ou por qualquer, outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, com competência para agir no âmbito das infracções penais.
Artigo 26.º — Auxílio mútuo
Vigente desde: 26/10/2001