- 1 -As infracções penais previstas na presente Convenção serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essa infracções em qualquer tratado de extradição que celebrarem entre si como infracções passíveis de extradição.
- 2 -Se uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com quem não celebrou qualquer tratado de extradição e condicionar a concessão de extradição à existência desse mesmo tratado, aquela Parte poderá considerar a presente Convenção como base legal de extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista na presente Convenção.
- 3 -As Partes que não condicionem a concessão de extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, as infracções penais previstas na presente Convenção como infracções passíveis de extradição.
- 4 -A extradição ficará sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
- 5 -Se a extradição por infracções penais previstas na presente Convenção for recusada tendo unicamente por base a nacionalidade do extraditando ou porque a Parte requerida se considera competente para apreciar a infracção em causa, a Parte requerida submeterá o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo disposições em contrário acordadas com a Parte requerente, e informará oportunamente do resultado definitivo à Parte requerente.
Artigo 27.º — Extradição
Vigente desde: 26/10/2001