- 1 -As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo, bem como pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes para a sua execução.
- 2 -Cada Parte comunicará, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e a morada das autoridades designadas em conformidade como disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º — Autoridade central
Vigente desde: 26/10/2001