- 1 -As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
- 2 -Em caso de urgência, os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, incluindo o Ministério Público, às autoridades correspondentes da Parte requerida. Nesses casos será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerente.
- 3 -Qualquer pedido ou comunicação formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser apresentado através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
- 4 -Se um pedido for apresentado nós termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e a autoridade solicitada não for competente para tratar do pedido, esta transmiti-lo-á à autoridade nacional competente e informará directamente a Parte requerente.
- 5 -O pedidos ou as comunicações efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo que não envolvam uma medida de coacção podem ser directamente transmitidos pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
- 6 -Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos apresentados nos termos do presente capítulo devem ser dirigidos à sua autoridade central.
Artigo 30.º — Comunicação directa
Vigente desde: 26/10/2001