- 1 -A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas à matérias específicas.
- 2 -As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre matérias tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as disposições constantes da mesma ou de facilitar a aplicação dos princípios aqui consagrados.
- 3 -Caso duas ou mais Partes já tenham celebrado um acordo ou um tratado relativamente a uma matéria tratada na presente Convenção ou por outro modo tenham estabelecido entre si relações relativamente a tal matéria, podem aplicar esse acordo, tratado ou convénio em substituição da presente Convenção, se isso facilitar a cooperação internacional.
Artigo 35.º — Relações com outras convenções e acordos
Vigente desde: 26/10/2001