- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a Convenção se aplicará.
- 2 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 34.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 26/10/2001