- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não considerará como infracções penais, total ou parcialmente, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º e 12.º, bem como as infracções de corrupção passiva previstas no artigo 5.º
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que fará uso da reserva prevista no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que pode recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º, se o pedido se reportar a uma infracção considerada pela Parte requerida como infracção política.
- 4 -Nenhum Estado pode, em aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, formular reservas a mais de cinco das disposições contidas nesses números. Nenhuma outra reserva será aceite. As reservas da mesma natureza relativas aos artigos 4.º, 6.º e 10.º serão consideradas como uma reserva única.
Artigo 37.º — Reservas
Vigente desde: 26/10/2001